SÚMULA: INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, DEFINE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO NO MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Godoy Moreira, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
à Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade), na Lei Federal nº 11.124/2005 (Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social) e na Lei Orgânica do Município, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor Municipal de Godoy Moreira.
à Art. 2º O Plano Diretor Municipal de Godoy Moreira é o instrumento básico de planejamento do desenvolvimento municipal e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade.
§ 1º Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor Municipal deverá obedecer às disposições nele contidas.
§ 2º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, os objetivos gerais, as políticas, diretrizes e prioridades nele contidos.
§ 3º Esta Lei, como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e transformação do espaço urbano e rural, aplica-se a toda extensão territorial do Município.
à Art. 3º Além da Lei do Plano Diretor Municipal, o processo de planejamento municipal compreende os seguintes itens:
I - Lei de Ordenamento Territorial;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Lei do Perímetro Urbano;
V - Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - Plano de Ação e Investimentos.
à Art. 4º Todas as políticas, as diretrizes e ações da Gestão Municipal pertinentes às matérias tratadas no Plano Diretor Municipal deverão atender aos fundamentos contidos e definidos nesta Lei, organizados nos seguintes conceitos:
I - Princípios: preceito geral que indica as possibilidades e os limites das políticas a serem desenvolvidas no Município de Godoy Moreira;
II - Objetivos Gerais: postulações que definem as metas a serem alcançadas a partir da efetivação do Planejamento Municipal, cujo instrumento básico é o Plano Diretor Municipal;
III - Políticas Gerais de Desenvolvimento: estabelecem meios e prioridades a serem implementados pela Gestão e o Planejamento Municipal a fim de se atingir os objetivos gerais e os princípios estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
IV - Diretrizes: definem meios operacionais para consecução das políticas, dos princípios e dos objetivos gerais estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal. Direcionam as ações, as Políticas Municipais, os Planos, os Programas e os Projetos que serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal.
à Art. 5° Os princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal de Godoy Moreira são:
I - Desenvolvimento Econômico;
II - Desenvolvimento Social;
III - Infraestrutura.
à Art. 6° Para efeito de aplicação desta lei, entende-se o Desenvolvimento Econômico como o crescimento de todos os setores econômicos do município, o acesso ao emprego e a qualificação da mão-de-obra, a geração de trabalho e renda na área urbana e rural, com o desenvolvimento da agricultura familiar e das pequenas propriedades; o desenvolvimento do turismo local e regional como fatores de crescimento econômico e geração de renda.
à Art. 7° O Desenvolvimento Social para Godoy Moreira é definido como a garantia de educação e saúde a toda a população, com a manutenção dos serviços existentes e maiores investimentos em equipamentos e valorização profissional. A existência de mais espaços e infraestrutura culturais e de lazer públicos, bem como, incentivo a todas as modalidades esportivas. Um maior investimento em políticas voltadas para a terceira idade, com a construção de espaços adequados e com a contratação de profissionais qualificados para assistência a esse público. A garantia de qualidade do transporte público e de segurança no transporte escolar. Quanto a participação popular, deve haver maior divulgação das informações públicas, facilitando o acesso as discussões e promovendo a descentralização política das decisões.
à Art. 8° Entende-se por Infraestrutura: o acesso de toda a população a moradia, ao saneamento básico de qualidade e as demais infraestruturas básicas; a pavimentação e conservação das vias públicas, tanto na área urbana quanto rural; a ampliação do acesso as diferentes formas de comunicação; e a garantia de um meio ambiente equilibrado.
à Art. 9° São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Godoy Moreira:
I - Promover a inclusão social, através de programas de capacitação destinados à população local e do incentivo a atividades geradoras de emprego;
II - Garantir a gestão democrática do município;
III - Buscar o desenvolvimento socioeconômico sustentável para o Município;
IV - Promover o acesso eqüitativo à moradia urbana e rural, ao saneamento ambiental, à infraestrutura básica, ao transporte, aos equipamentos comunitários, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
V - Fomentar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para promoção do desenvolvimento municipal, em atendimento ao interesse social;
VI - Ordenar a ocupação do território municipal de forma a garantir sua qualidade paisagística e urbanística, preservar seus bens socioambientais e evitar e corrigir, dentre outros:
a) os efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais;
d) a utilização excessiva ou subutilização da infraestrutura urbana;
e) o uso inadequado dos espaços públicos.
VII - Promover a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;
VIII - Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos municipais aos princípios e às políticas gerais de desenvolvimento para Godoy Moreira estabelecidos nesta Lei, os quais foram construídos através de um processo amplamente participativo.
à Art. 10º Para o cumprimento da função social da cidade os agentes públicos e privados devem observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.257/2001, bem como os princípios, objetivos gerais, políticas, diretrizes e objetivos específicos para cada macrozona estabelecidos neste Plano Diretor Municipal.
à Art. 11º A propriedade imobiliária, urbana ou rural, cumpre sua função social quando respeita, simultaneamente, os objetivos definidos para a macrozona em que se insere e os demais dispositivos legais estabelecidos nesta lei.
à Art. 12° Os princípios e objetivos gerais, definidos nos Capítulos II e III do Título I da presente Lei, serão atendidos por meio da implementação das Políticas Gerais de Desenvolvimento e de suas Diretrizes.
à Art. 13° Para alcançar o Desenvolvimento Econômico no Município de Godoy Moreira o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes políticas:
I - Promover a qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra local e fomentar a criação de maior número de empregos, de modo a absorver a mão de obra existente;
II - Assegurar investimentos em infraestrutura nas áreas rurais, incentivar a diversificação da produção agropecuária do município, facilitando a sua colocação no mercado local e regional e fomentar a formação de associações e cooperativas de produtores e dos demais setores econômicos do município;
III - Promover o desenvolvimento do turismo municipal como fator de crescimento econômico e geração de renda;
IV - Buscar o desenvolvimento e a integração entre os municípios da região;
à Art. 14° Para consecução das políticas de Desenvolvimento Econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
V - Incentivar o comércio local assegurando a sustentabilidade da economia do município;
VI - Promover a capacitação do produtor e do trabalhador rural;
VII - Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
VIII - Incentivar a qualificação profissional dos funcionários públicos;
IX - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar;
X - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar;
XI - Fomentar a diversificação da produção rural;
XII - Assegurar assistência técnica aos pequenos produtores rurais e subsídio para a produção de mudas e sementes;
XIII - Garantir a manutenção das estradas rurais;
XIV - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de bens e serviços;
XV - Incentivar a participação dos produtores rurais e dos setores da economia municipal na tomada de decisões e a formação de cooperativas e associações;
XVI - Incentivar a participação dos proprietários rurais na elaboração de estratégias que visem a incrementar o potencial turístico do município;
XVII - Compatibilizar o desenvolvimento do turismo com a preservação ambiental;
XVIII - Dar apoio a iniciativas particulares na abertura de estabelecimentos de comércio voltado ao turismo como: restaurantes, pousadas, pesque-pague.
XIX - Apoiar e promover eventos com potencial turístico;
XX - Compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do município e da região;
XXI - Orientar e promover o desenvolvimento da infraestrutura de apoio ao turismo;
XXII - Facilitar os cursos profissionalizantes para as empresas que demandam mão de obra local mediante convênios com o SINE, o SENAC, o SESI/SENAI e outros;
XXIII - Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o desenvolvimento regional e a formação de um banco de melhores práticas;
XXIV - Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para a incrementação da produção agropecuária e capacitação dos trabalhadores em geral;
XXV - Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o desenvolvimento do turismo regional;
XXVI - Estabelecer ações conjuntas que visem garantir a qualidade do meio ambiente e principalmente das bacias de abastecimento de água para o consumo;
XXVII - Estabelecer ações conjuntas com os municípios pertencentes à Bacia do Rio Corumbataí, objetivando a preservação e a recuperação da qualidade ambiental.
à Art. 15° Para alcançar o Desenvolvimento Social no Município de Godoy Moreira o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes políticas:
I - Garantir assistência à saúde para toda a população, com a manutenção do atendimento básico e garantia de atendimento especializado;
II - Criação de espaços para a prática de esportes, cultura e lazer e de espaços voltados para a primeira e terceira idades;
III - Garantir o acesso da educação a toda a população, com adequação dos espaços existentes, promovendo acessibilidade universal, bem como, maiores investimentos na qualificação dos professores e valorização do funcionalismo público;
IV - Adequar as políticas sociais á realidade do município e melhorar a distribuição dos recursos existentes para esse fim;
V - Garantir a gestão participativa.
à Art. 16° Para consecução das políticas de Desenvolvimento Social devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Complementar o quadro de profissionais de saúde com as seguintes especialidades médicas: pediatria, ginecologia, psicologia e fisioterapia;
II - Investir em saúde preventiva, incluindo incentivo nas campanhas de vacinação;
III - Complementar o serviço de atendimento odontológico;
IV - Reformar e adequar os espaços de saúde existentes e construir espaços de atendimento específicos;
V - Promover a capacitação de profissionais da saúde e implementar o Plano de Carreiras;
VI - Garantir toda a infraestrutura e equipamentos necessários para o pleno funcionamento das atividades de assistência a saúde;
VII - Fomentar a participação popular nas decisões relacionadas a saúde e reativar o Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Garantir espaços e profissionais adequados a práticas esportivas e de lazer, atendendo todas as faixas etárias;
IX - Incentivar a qualificação dos profissionais que atendem a população da Terceira Idade;
X - Garantir infraestrutura e assistência aos atletas do município, possibilitando a participação em eventos regionais e estadual;
XI - Garantir a manutenção da infraestrutura e equipamentos esportivos;
XII - Incentivar a criação de um clube de lazer;
XIII - Incentivar e investir nos eventos de cultura e grupos de cultura popular, como Companhia de Reis;
XIV - Adequar os espaços educacionais tendo em vista a acessibilidade universal e sua capacidade física;
XV - Investir na preservação da história local;
XVI - Incentivar a qualificação dos profissionais da educação e implementar Plano de Cargos e Carreiras;
XVII - Garantir a manutenção dos espaços físicos, equipamentos e materiais didáticos;
XVIII - Garantir toda a infraestrutura e equipamentos necessários para o pleno funcionamento das atividades educacionais, voltados à população escolar, assim como dos espaços de atendimento a população em geral;
XIX - Garantir a participar do Conselho da Assistência Social nas decisões referentes à distribuição dos recursos, projetos a serem desenvolvidos e famílias a serem atendidas;
XX - Traçar perfil socioeconômico das famílias de baixa renda e quantificar as famílias em situação de vulnerabilidade social;
XXI - Instituir cadastro municipal de habitação de interesse social;
XXII - Promover a educação voltada à formação de cidadãos participativos;
XXIII - Garantir a realização do Orçamento Participativo, visando uma maior fiscalização e participação da população nos investimentos municipais;
XXIV - Manter a capacidade do município de divulgação das suas informações;
à Art. 17° Para alcançar a Infraestrutura no Município de Godoy Moreira o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes políticas:
I - Garantir o equilíbrio do meio-ambiente, a partir da conscientização da população e uma fiscalização mais efetiva por parte do poder público;
II - Melhorar o acesso da população aos meios de comunicação;
III - Garantir a segurança pública em todo o território municipal;
IV - Maiores investimentos em infraestrutura e saneamento básico e ambiental;
V - Garantir a mobilidade no município;
VI - Maiores investimentos em equipamentos públicos e habitação de interesse social, tanto para a área urbana quanto rural;
à Art. 18° Para consecução das políticas de Infraestrutura devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Criar de um órgão municipal voltado para a gestão das questões pertinentes ao meio-ambiente;
II - Exigir o correto tratamento dos resíduos provenientes de atividades potencialmente poluentes;
III - Complementar a arborização urbana;
IV - Realizar as microbacias na área rural;
V - Execução do aterro sanitário;
VI - Manter as áreas de matas remanescentes da cobertura vegetal original, demarcar estas áreas para viabilizar o recebimento do ICMS ecológico para o município;
VII - Atribuir um destaque a água do Milton no macrozoneamento municipal;
VIII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes.
IX - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível.
X - Manter a rádio Comunitária;
XI - Ampliar o atendimento a telefonia móvel;
XII - Ativação do Conselho anti-drogas;
XIII - Conscientizar os jovens quanto aos malefícios do consumo de drogas;
XIV - Promover reforço da segurança na área rural;
XV - Promover adequação das fossas existentes e em longo prazo, implantar rede de esgoto;
XVI - Implantação de um sistema de coleta seletiva;
XVII - Melhorar a iluminação das vias públicas e estender a rede de energia elétrica;
XVIII - Complementar a pavimentação e drenagem viária das vias urbanas;
XIX - Manter as estradas rurais em bom estado sempre;
XX - Viabilizar construção de Pontes na Água do sapo e da Anta, para garantir a mobilidade em dias de chuva intensa;
XXI - Implantar projetos habitacionais em locais adequados na cidade, servidos de infraestrutura e inseridos na malha urbana;
XXII - Instituir assistência técnica para elaboração de projetos arquitetônicos de residências, incluindo o projeto da fossa séptica, para famílias de baixa renda;
XXIII - Promover melhorias habitacionais em residências precárias, voltadas à população de baixa renda;
XXIV - Complementar e manter os equipamentos públicos;
à Art. 19° O ordenamento territorial de Godoy Moreira objetiva preservar os bens socioambientais, garantir as qualidades paisagística e urbanística, bem como evitar e corrigir possíveis problemas ou incompatibilidades decorrentes do processo de ocupação do território municipal.
à Art. 20° O ordenamento territorial de Godoy Moreira, ao fixar regras e diretrizes fundamentais para ocupação e utilização de porções determinadas do município, visa orientar a aplicação no território das políticas e diretrizes do Plano Diretor Municipal, atendendo, desta forma, aos princípios e objetivos gerais estabelecidos no Titulo I desta Lei.
à Art. 21° São instrumentos de planejamento e ordenação do espaço urbano e rural:
I - As macrozonas;
II - Os corredores e setores específicos;
III - As zonas especiais de interesse social (ZEIS);
IV - Os parâmetros de Uso e Ocupação;
V - Os parâmetros de Parcelamento do Solo.
à Art. 22° Entende-se por macrozoneamento a definição de porções do território municipal que possuem características semelhantes, para as quais são estabelecidos objetivos e instrumentos comuns, visando atendimento aos princípios, objetivos, políticas e diretrizes do Plano Diretor Municipal.
à Art. 23° As macrozonas de Godoy Moreira, delimitadas no anexo 01, constituem – juntamente com os Setores, os Corredores e as Zonas Especiais – o Macrozoneamento de Godoy Moreira.
à Art. 24° As macrozonas de Godoy Moreira são:
I - Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar;
II - Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental;
III - Setor Rural de Proteção Ambiental da Bacia de Abastecimento;
IV - Setor Rural da Vila Rural;
V - Setor Rural das Comunidades da Ferradura e da Água da Bananeira;
VI - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;
VII - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;
VIII - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;
IX - Macrozona Industrial;
X - Corredor Ecológico do Rio Corumbataí
§ 1° As macrozonas são grandes porções do território para as quais, em virtude de possuírem características semelhantes, são direcionadas as mesmas prioridades e estratégias;
§ 2° Os Setores são áreas do território inseridas dentro de uma macrozona que, em virtude dês suas especificidades, exigem um tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento.
§ 3° Entende-se por Corredor uma faixa que, inserida em uma macrozona, acompanha o curso dos rios e exige tratamento diferenciado na definição dos parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento.
§ 4° As Zonas Especiais de Interesse Social são áreas que, destinadas para implementação de Habitação de Interesse Social, exigem tratamento especial na definição dos parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo.
Art. 25° O Perímetro Urbano do Distrito-Sede é definido pela composição dos limites das seguintes Macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;
II - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;
III - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;
IV - Macrozona Industrial;
Parágrafo Único. O Perímetro Urbano do Distrito-Sede é delimitado conforme o disposto no Anexo 02 integrante desta Lei.
à Art. 26° A Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar é caracterizada por:
I - Predominância de pequenas e médias propriedades.
II - Área com maior diversificação da produção agrícola.
III - Uso do Solo predominante com agropecuária familiar, com baixa tecnologia;
IV - Maior densidade populacional da zona rural;
V - Presença de galpões de avicultura;
VI - Presença de estufas de cultura de tomate;
VII - Presença do depósito de lixo de Godoy Moreira.
VIII - Presença de áreas com declividade superior a 25%.
IX - Aproximadamente 50% do solo regular (sujeito a erosão), e 50% do solo bom.
X - Degradação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e ausência, em grande parte das propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro;
XI - Não apresenta área significativa com presença de mata nativa remanescente;
XII - Compreende o Setor Rural de Proteção Ambiental da Bacia de Abastecimento;
à Art. 27° A Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Manter e incentivar a agropecuária familiar.
II - Garantir principalmente ao pequeno produtor rural, o suporte técnico necessário para melhorar a renda na atividade em que desenvolve;
III - Fomentar e assessorar o associativismo e cooperativismo a fim de viabilizar a autonomia e suficiência das pequenas e médias propriedades.
IV - Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para qualificação e capacitação dos trabalhadores do setor agropecuário.
V - Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental.
VI - Garantir subsídio ao pequeno produtor rural para a produção de mudas e sementes;
VII - Possibilitar o acesso a programas de habitação alocados à área rural;
VIII - Manter as estradas rurais em bom estado em todas as épocas do ano.
IX - Promover a manutenção das faixas de domínio ao longo das estradas rurais;
X - Determinar a substituição progressiva de fossas negras por fossas sépticas.
XI - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar;
XII - Incentivar e capacitar os agricultores a comercializarem sua produção, através de iniciativas como o apoio para realização de feiras;
XIII - Apoiar os pequenos produtores para a instalação e manutenção de atividades de produção agropecuária (ex.: através de apoio com relação à terraplanagem, construção de silo, aquisição de maquinário para empréstimo) e de preservação dos recursos hídricos.
XIV - Executar a implantar do aterro sanitário do Município de Godoy Moreira e garantir seu manejo de acordo com as normas ambientais pertinentes.
XV - Privilegiar a ampliação das possibilidades de comunicação e de acesso ao transporte coletivo.
XVI - Estudar junto ao governo federal e estadual a viabilidade de concessão de incentivo financeiro aos pequenos proprietários pela manutenção de APP´s, reserva legal e nascentes (a exemplo da Lei nº 17.727/2008 do Estado de Minas Gerais);
XVII - Desenvolver programas específicos para as propriedades de até 50 hectares a fim de viabilizar a exploração econômica da Reserva Florestal Legal nos termos que são permitidos para estas através do Art. 16° do Decreto Estadual n° 387/99.
XVIII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes.
XIX - Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de 20% da área total da propriedade, prevista pelo Código Florestal Brasileira.
XX - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgotos domésticos.
XXI - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível.
XXII - Viabilizar a coleta de lixo doméstico das propriedades rurais definindo pontos de recolhimento ao longo das estradas principais;
XXIII - Criar programa de compostagem dos resíduos orgânicos provenientes de atividades domésticas;
XXIV - Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que venham a produzir efeitos negativos nas propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover uso racional de agrotóxicos, de modo geral.
XXV - Manter a produção de mudas no viveiro municipal visando à recuperação da mata ciliar e reserva;
XXVI - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;
XXVII - Elaborar Zoneamento Ecológico Econômico do Município e Lei de Uso e Preservação do Solo Rural.
XXVIII - Identificar as áreas críticas de desmatamento nas microbacias e as áreas prioritárias a serem reflorestadas dentro da lógica de corredores biológicos;
XXIX - Apoio à construção de cercas para proteção de mananciais, através de concessão de subvenções econômicas aos produtores rurais;
XXX - Apoio na execução de outras práticas conservacionistas, visando ao manejo integrado dos recursos naturais na microbacia.
XXXI - Compatibilizar o desenvolvimento do turismo com a preservação ambiental;
à Art. 28° A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agroambiental é caracterizada por:
I - Predominância de médias e grandes propriedades.
II - Área com tendência a concentração fundiária;
III - Relevo com declividade suave e poucas áreas com declividade superior a 25%;
IV - Possibilidade de manejo mecanizado do Solo;
V - Presença de remanescente da cobertura vegetal original;
VI - Baixa densidade populacional.
VII - Degradação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e ausência, em grande parte das propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro.
VIII - Maior parte do solo definido como bom (baixa vulnerabilidade a erosão), outra parte definido como regular ou inapto a mecanização (sujeito a erosão);
IX - Uso do Solo voltado à agricultura intensiva e pecuária bovina com a aplicação de recursos e novas tecnologias;
à Art. 29° A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agroambiental tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental.
II - Incentivar a industrialização da produção agrícola do município, principalmente a dos derivados de leite;
III - Manter as áreas de matas remanescentes da cobertura vegetal original.
IV - Demarcar as áreas de remanescentes de mata nativa para viabilizar a criação de Unidades de Conservação do Bioma Municipal e o recebimento do ICMS ecológico para o município.
V - Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de derivados de petróleo.
VI - Restringir o uso de agrotóxicos e usos potencialmente poluentes nas regiões de solo com aptidão regular.
VII - Manter e ampliar o programa de melhoramento genético do rebanho leiteiro.
VIII - Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para qualificação e capacitação dos trabalhadores do setor agropecuário.
IX - Manter as estradas rurais em bom estado em todas as épocas do ano.
X - Promover a manutenção das faixas de domínio ao longo das estradas rurais;
XI - Promover e fomentar o associativismo e cooperativismo.
XII - Melhorar as possibilidades de comunicação e mobilidade.
XIII - Possibilitar o acesso a programas de habitação alocados à área rural;
XIV - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes.
XV - Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de 20% da área total da propriedade, prevista pelo Código Florestal Brasileira.
XVI - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgotos domésticos.
XVII - Viabilizar a coleta de lixo doméstico das propriedades rurais definindo pontos de recolhimento ao longo das estradas principais;
XVIII - Criar programa de compostagem dos resíduos orgânicos provenientes de atividades domésticas;
XIX - Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que venham a produzir efeitos negativos nas propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover uso racional de agrotóxicos, de modo geral.
XX - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível.
XXI - Manter a produção de mudas no viveiro municipal visando à recuperação da mata ciliar e reserva;
XXII - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;
XXIII - Elaborar Zoneamento Ecológico Econômico do Município e Lei de Uso e Preservação do Solo Rural.
XXIV - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível;
XXV - Manter a produção de mudas no viveiro municipal visando à recuperação da mata ciliar e reserva;
XXVI - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;
XXVII - Elaborar Zoneamento Ecológico Econômico do Município e Lei de Uso e Preservação do Solo Rural.
à Art. 30° A Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação é caracterizada por:
I - Área mais antiga, onde se iniciou a ocupação, no final da década de 60.
II - Localização de edificação de grande porte, em área central, não utilizado ou subutilizado.
III - Predominância de uso residencial.
IV - Presença da Centralidade Urbana e do Centro Cívico.
V - Concentração de grande parte dos equipamentos públicos do município.
VI - Facilidade de acesso aos serviços urbanos.
VII - Presença de poucos lotes não edificados.
VIII - Presença de área de lazer (Praça Central).
IX - Ausência de tratamento adequado aos esgotos urbanos.
X - Predominância do uso de fossa rudimentar para esgotamento sanitário.
XI - Presença de terrenos públicos.
XII - Presença de ruas com arborização insuficiente.
XIII - Existência de poucas vias sem drenagem e pavimentação viária.
XIV - Pavimentação das ruas e avenidas com asfalto, pedra irregular e bloquete.
XV - Iluminação de vias públicas em todas as vias de maior circulação.
XVI - Trecho de uma via sem iluminação pública.
XVII - Presença de usos potencialmente poluentes: Posto de Gasolina, Oficina Mecânica e Serraria.
XVIII - Presença de alguns locais considerados inseguros pela população.
XIX - Hospital com necessidade de contratação de médicos para as especialidades.
à Art. 31° A Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Promover o adensamento populacional, quando for possível.
II - Implementar instrumentos contidos do Estatuto das Cidades – Lei Número 10.257/2001, como o IPTU progressivo, como forma de ocupar os lotes e imóveis ociosos;
III - Instituir o planejamento e a gestão coletiva como forma de solucionar o déficit habitacional;
IV - Fazer uma aplicação mais efetiva do Código de Posturas no que diz respeito aos cuidados com relação aos animais, a limpeza e conservação dos bens públicos, assim como a maneira adequada de depositar o lixo doméstico;
V - Promover um estudo sobre a arborização, priorizando a utilização de espécies adequadas à área urbana.
VI - Incentivar e Implementar no código de obras a adoção de calçadas ecológicas;
VII - Incentivar e Implementar no código de obras a adoção de calçadas ecológicas;
VIII - Adequar e manter a iluminação pública, por meio do rebaixamento da iluminação nas vias públicas;
IX - Desenvolver programas para a qualificação e capacitação da população local;
X - Aprimorar a coleta seletiva dos domicílios urbanos e daqueles localizados próximo a área urbana;
XI - Viabilizar o tratamento adequado aos esgotos urbanos, por meio de substituição de fossas rudimentares por fossas sépticas (curto prazo), e construção de rede de esgoto e estação de tratamento a longo prazo.
XII - Ampliar a disponibilidade de espaços públicos qualificados para o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e de lazer.
XIII - Promover complementação da iluminação pública, da drenagem, pavimentação viária a arborização.
XIV - Adequar os pontos de despejo de águas pluviais, com a construção ou adequação de emissários.
XV - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de aprimorar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes.
XVI - Promover adequação dos passeios através de padronização dos mesmos, quantos as normas de acessibilidade, calçada ecológica e tipo de piso.
XVII - Educação Ambiental com Programas de Sensibilização e Orientação da População.
XVIII - Reformar e equipar o Hospital.
XIX - Construção da Clínica da Mulher.
XX - Ampliação do Posto de Saúde.
XXI - Construção de um Novo Centro de Saúde, que atenda as normas vigentes.
XXII - Construção do prédio para abrigar a Escola Municipal.
XXIII - Construção de uma Biblioteca Municipal.
XXIV - Ampliação do Centro de Educação Infantil.
XXV - Construção de um Museu Municipal;
XXVI - Manutenção da Rádio Comunitária;
à Art. 32° O coeficiente mínimo de aproveitamento na Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação Ocupação é de 0,07.
§ 1° Considera-se coeficiente mínimo de aproveitamento a razão entre a área total edificável e área total do terreno.
à Art. 33° A Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação é caracterizada por:
I - Área oeste e sul do projeto urbano inicial implantado no final da década de 60.
II - Localização do Conjunto Habitacional Morada do Sol, implantado na segunda metade da década de 90.
III - Localização de área de ocupação mais recente na continuação da Rua Mandaguari e Estrada da Água da Borboleta.
IV - Presença de áreas topografia acidentada.
V - Predominância de usos residenciais.
VI - Localização de maior parte dos terrenos vagos, com usos agropecuários.
VII - Maior concentração de população de baixa renda.
VIII - Ausência de tratamento adequado aos esgotos urbanos.
IX - Fossa séptica do Conjunto Habitacional insuficiente para o atendimento da população residente.
X - Presença de ruas com arborização insuficiente.
XI - Áreas sem drenagem e sem pavimentação viária.
XII - Presença de vias sem iluminação pública.
XIII - Inexistência de Áreas de lazer públicas.
XIV - Proximidade a locais considerados inseguros na cidade.