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Plano Diretor Plano Diretor página 1

LEI PLANO DIRETOR

                  LEI  Nº 775/2014

 

SÚMULA: INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, DEFINE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO NO MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Godoy Moreira, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

Capítulo I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

à              Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade), na Lei Federal nº 11.124/2005 (Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social) e na Lei Orgânica do Município, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor Municipal de Godoy Moreira.

à              Art. 2º O Plano Diretor Municipal de Godoy Moreira é o instrumento básico de planejamento do desenvolvimento municipal e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade.

§ 1º Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor Municipal deverá obedecer às disposições nele contidas.

§ 2º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, os objetivos gerais, as políticas, diretrizes e prioridades nele contidos.

§ 3º Esta Lei, como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e transformação do espaço urbano e rural, aplica-se a toda extensão territorial do Município.

 

à              Art. 3º Além da Lei do Plano Diretor Municipal, o processo de planejamento municipal compreende os seguintes itens:

I - Lei de Ordenamento Territorial;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - Lei do Perímetro Urbano;

V - Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - Plano de Ação e Investimentos.

 

à              Art. 4º Todas as políticas, as diretrizes e ações da Gestão Municipal pertinentes às matérias tratadas no Plano Diretor Municipal deverão atender aos fundamentos contidos e definidos nesta Lei, organizados nos seguintes conceitos:

I - Princípios: preceito geral que indica as possibilidades e os limites das políticas a serem desenvolvidas no Município de Godoy Moreira;

II - Objetivos Gerais: postulações que definem as metas a serem alcançadas a partir da efetivação do Planejamento Municipal, cujo instrumento básico é o Plano Diretor Municipal;

III - Políticas Gerais de Desenvolvimento: estabelecem meios e prioridades a serem implementados pela Gestão e o Planejamento Municipal a fim de se atingir os objetivos gerais e os princípios estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;

IV - Diretrizes: definem meios operacionais para consecução das políticas, dos princípios e dos objetivos gerais estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal. Direcionam as ações, as Políticas Municipais, os Planos, os Programas e os Projetos que serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Capítulo II  

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

à              Art. 5° Os princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal de Godoy Moreira são:

I - Desenvolvimento Econômico;

II - Desenvolvimento Social;

III - Infraestrutura.

 

à              Art. 6° Para efeito de aplicação desta lei, entende-se o Desenvolvimento Econômico como o crescimento de todos os setores econômicos do município, o acesso ao emprego e a qualificação da mão-de-obra, a geração de trabalho e renda na área urbana e rural, com o desenvolvimento da agricultura familiar e das pequenas propriedades; o desenvolvimento do turismo local e regional como fatores de crescimento econômico e geração de renda.

 

à              Art. 7° O Desenvolvimento Social para Godoy Moreira é definido como a garantia de educação e saúde a toda a população, com a manutenção dos serviços existentes e maiores investimentos em equipamentos e valorização profissional. A existência de mais espaços e infraestrutura culturais e de lazer públicos, bem como, incentivo a todas as modalidades esportivas. Um maior investimento em políticas voltadas para a terceira idade, com a construção de espaços adequados e com a contratação de profissionais qualificados para assistência a esse público. A garantia de qualidade do transporte público e de segurança no transporte escolar. Quanto a participação popular, deve haver maior divulgação das informações públicas, facilitando o acesso as discussões e promovendo a descentralização política das decisões.

 

à              Art. 8° Entende-se por Infraestrutura: o acesso de toda a população a moradia, ao saneamento básico de qualidade e as demais infraestruturas básicas; a pavimentação e conservação das vias públicas, tanto na área urbana quanto rural; a ampliação do acesso as diferentes formas de comunicação; e a garantia de um meio ambiente equilibrado.

 

Capítulo III  

     DOS OBJETIVOS GERAIS

 

à      Art. 9° São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Godoy Moreira:

I - Promover a inclusão social, através de programas de capacitação destinados à população local e do incentivo a atividades geradoras de emprego;

II - Garantir a gestão democrática do município;

III - Buscar o desenvolvimento socioeconômico sustentável para o Município;

IV - Promover o acesso eqüitativo à moradia urbana e rural, ao saneamento ambiental, à infraestrutura básica, ao transporte, aos equipamentos comunitários, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

V - Fomentar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para promoção do desenvolvimento municipal, em atendimento ao interesse social;

VI - Ordenar a ocupação do território municipal de forma a garantir sua qualidade paisagística e urbanística, preservar seus bens socioambientais e evitar e corrigir, dentre outros:

                  a) os efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública;

                  b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

                  c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais;

                  d) a utilização excessiva ou subutilização da infraestrutura urbana;

                  e) o uso inadequado dos espaços públicos.

VII - Promover a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;

VIII - Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos municipais aos princípios e às políticas gerais de desenvolvimento para Godoy Moreira estabelecidos nesta Lei, os quais foram construídos através de um processo amplamente participativo.

 

Capítulo III 

  DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE

 

à              Art. 10º Para o cumprimento da função social da cidade os agentes públicos e privados devem observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.257/2001, bem como os princípios, objetivos gerais, políticas, diretrizes e objetivos específicos para cada macrozona estabelecidos neste Plano Diretor Municipal.

 

à              Art. 11º A propriedade imobiliária, urbana ou rural, cumpre sua função social quando respeita, simultaneamente, os objetivos definidos para a macrozona em que se insere e os demais dispositivos legais estabelecidos nesta lei.

 

TÍTULO II

DAS POLÍTICAS GERAIS DE DESENVOLVIMENTO E SUAS DIRETRIZES

 

à              Art. 12° Os princípios e objetivos gerais, definidos nos Capítulos II e III do Título I da presente Lei, serão atendidos por meio da implementação das Políticas Gerais de Desenvolvimento e de suas Diretrizes.

 

Capítulo I  

    DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

à                  Art. 13° Para alcançar o Desenvolvimento Econômico no Município de Godoy Moreira o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes políticas:

 

I - Promover a qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra local e fomentar a criação de maior número de empregos, de modo a absorver a mão de obra existente;

II - Assegurar investimentos em infraestrutura nas áreas rurais, incentivar a diversificação da produção agropecuária do município, facilitando a sua colocação no mercado local e regional e fomentar a formação de associações e cooperativas de produtores e dos demais setores econômicos do município;

III - Promover o desenvolvimento do turismo municipal como fator de crescimento econômico e geração de renda;

IV - Buscar o desenvolvimento e a integração entre os municípios da região;

 

à                  Art. 14° Para consecução das políticas de Desenvolvimento Econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes:

V - Incentivar o comércio local assegurando a sustentabilidade da economia do município;

VI - Promover a capacitação do produtor e do trabalhador rural;

VII - Promover a melhoria da qualificação profissional da população;

VIII - Incentivar a qualificação profissional dos funcionários públicos;

IX - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar;

X - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar;

XI - Fomentar a diversificação da produção rural;

XII - Assegurar assistência técnica aos pequenos produtores rurais e subsídio para a produção de mudas e sementes;

XIII - Garantir a manutenção das estradas rurais;

XIV - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de bens e serviços;

XV - Incentivar a participação dos produtores rurais e dos setores da economia municipal na tomada de decisões e a formação de cooperativas e associações;

XVI - Incentivar a participação dos proprietários rurais na elaboração de estratégias que visem a incrementar o potencial turístico do município;

XVII - Compatibilizar o desenvolvimento do turismo com a preservação ambiental;

XVIII - Dar apoio a iniciativas particulares na abertura de estabelecimentos de comércio voltado ao turismo como: restaurantes, pousadas, pesque-pague.

XIX - Apoiar e promover eventos com potencial turístico;

XX - Compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do município e da região;

XXI - Orientar e promover o desenvolvimento da infraestrutura de apoio ao turismo;

XXII - Facilitar os cursos profissionalizantes para as empresas que demandam mão de obra local mediante convênios com o SINE, o SENAC, o SESI/SENAI e outros;

XXIII - Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o desenvolvimento regional e a formação de um banco de melhores práticas;

XXIV - Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para a incrementação da produção agropecuária e capacitação dos trabalhadores em geral;

XXV - Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o desenvolvimento do turismo regional;

XXVI - Estabelecer ações conjuntas que visem garantir a qualidade do meio ambiente e principalmente das bacias de abastecimento de água para o consumo;

XXVII - Estabelecer ações conjuntas com os municípios pertencentes à Bacia do Rio Corumbataí, objetivando a preservação e a recuperação da qualidade ambiental.

 

Capítulo I

   DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

à                  Art. 15° Para alcançar o Desenvolvimento Social no Município de Godoy Moreira o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes políticas:

 

I - Garantir assistência à saúde para toda a população, com a manutenção do atendimento básico e garantia de atendimento especializado;

II - Criação de espaços para a prática de esportes, cultura e lazer e de espaços voltados para a primeira e terceira idades;

III - Garantir o acesso da educação a toda a população, com adequação dos espaços existentes, promovendo acessibilidade universal, bem como, maiores investimentos na qualificação dos professores e valorização do funcionalismo público;

IV - Adequar as políticas sociais á realidade do município e melhorar a distribuição dos recursos existentes para esse fim;

V - Garantir a gestão participativa.

 

à                  Art. 16° Para consecução das políticas de Desenvolvimento Social devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Complementar o quadro de profissionais de saúde com as seguintes especialidades médicas: pediatria, ginecologia, psicologia e fisioterapia;

II - Investir em saúde preventiva, incluindo incentivo nas campanhas de vacinação;

III - Complementar o serviço de atendimento odontológico;

IV - Reformar e adequar os espaços de saúde existentes e construir espaços de atendimento específicos;

V - Promover a capacitação de profissionais da saúde e implementar o Plano de Carreiras;

VI - Garantir toda a infraestrutura e equipamentos necessários para o pleno funcionamento das atividades de assistência a saúde;

VII - Fomentar a participação popular nas decisões relacionadas a saúde e reativar o Conselho Municipal de Saúde;

VIII - Garantir espaços e profissionais adequados a práticas esportivas e de lazer, atendendo todas as faixas etárias;

IX - Incentivar a qualificação dos profissionais que atendem a população da Terceira Idade;

X - Garantir infraestrutura e assistência aos atletas do município, possibilitando a participação em eventos regionais e estadual;

XI - Garantir a manutenção da infraestrutura e equipamentos esportivos;

XII - Incentivar a criação de um clube de lazer;

XIII - Incentivar e investir nos eventos de cultura e grupos de cultura popular, como Companhia de Reis;

XIV - Adequar os espaços educacionais tendo em vista a acessibilidade universal e sua capacidade física;

XV - Investir na preservação da história local;

XVI - Incentivar a qualificação dos profissionais da educação e implementar Plano de Cargos e Carreiras;

XVII - Garantir a manutenção dos espaços físicos, equipamentos e materiais didáticos;

XVIII - Garantir toda a infraestrutura e equipamentos necessários para o pleno funcionamento das atividades educacionais, voltados à população escolar, assim como dos espaços de atendimento a população em geral;

XIX - Garantir a participar do Conselho da Assistência Social nas decisões referentes à distribuição dos recursos, projetos a serem desenvolvidos e famílias a serem atendidas;

XX - Traçar perfil socioeconômico das famílias de baixa renda e quantificar as famílias em situação de vulnerabilidade social;

XXI - Instituir cadastro municipal de habitação de interesse social;

XXII - Promover a educação voltada à formação de cidadãos participativos;

XXIII - Garantir a realização do Orçamento Participativo, visando uma maior fiscalização e participação da população nos investimentos municipais;

XXIV - Manter a capacidade do município de divulgação das suas informações;

 

Capítulo III

   DA INFRAESTRUTURA

 

à                  Art. 17° Para alcançar a Infraestrutura no Município de Godoy Moreira o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes políticas:

 

I - Garantir o equilíbrio do meio-ambiente, a partir da conscientização da população e uma fiscalização mais efetiva por parte do poder público;

II - Melhorar o acesso da população aos meios de comunicação;

III - Garantir a segurança pública em todo o território municipal;

IV - Maiores investimentos em infraestrutura e saneamento básico e ambiental;

V - Garantir a mobilidade no município;

VI - Maiores investimentos em equipamentos públicos e habitação de interesse social, tanto para a área urbana quanto rural;

 

à                  Art. 18° Para consecução das políticas de Infraestrutura devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - Criar de um órgão municipal voltado para a gestão das questões pertinentes ao meio-ambiente;

II - Exigir o correto tratamento dos resíduos provenientes de atividades potencialmente poluentes;

III - Complementar a arborização urbana;

IV - Realizar as microbacias na área rural;

V - Execução do aterro sanitário;

VI - Manter as áreas de matas remanescentes da cobertura vegetal original, demarcar estas áreas para viabilizar o recebimento do ICMS ecológico para o município;

VII - Atribuir um destaque a água do Milton no macrozoneamento municipal;

VIII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes.

IX - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível.

X - Manter a rádio Comunitária;

XI - Ampliar o atendimento a telefonia móvel;

XII - Ativação do Conselho anti-drogas;

XIII - Conscientizar os jovens quanto aos malefícios do consumo de drogas;

XIV - Promover reforço da segurança na área rural;

XV - Promover adequação das fossas existentes e em longo prazo, implantar rede de esgoto;

XVI - Implantação de um sistema de coleta seletiva;

XVII - Melhorar a iluminação das vias públicas e estender a rede de energia elétrica;

XVIII - Complementar a pavimentação e drenagem viária das vias urbanas;

XIX - Manter as estradas rurais em bom estado sempre;

XX - Viabilizar construção de Pontes na Água do sapo e da Anta, para garantir a mobilidade em dias de chuva intensa;

XXI - Implantar projetos habitacionais em locais adequados na cidade, servidos de infraestrutura e inseridos na malha urbana;

XXII - Instituir assistência técnica para elaboração de projetos arquitetônicos de residências, incluindo o projeto da fossa séptica, para famílias de baixa renda;

XXIII - Promover melhorias habitacionais em residências precárias, voltadas à população de baixa renda;

XXIV - Complementar e manter os equipamentos públicos;

 

TÍTULO III 

 DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

à              Art. 19° O ordenamento territorial de Godoy Moreira objetiva preservar os bens socioambientais, garantir as qualidades paisagística e urbanística, bem como evitar e corrigir possíveis problemas ou incompatibilidades decorrentes do processo de ocupação do território municipal.

 

à              Art. 20° O ordenamento territorial de Godoy Moreira, ao fixar regras e diretrizes fundamentais para ocupação e utilização de porções determinadas do município, visa orientar a aplicação no território das políticas e diretrizes do Plano Diretor Municipal, atendendo, desta forma, aos princípios e objetivos gerais estabelecidos no Titulo I desta Lei.

 

à                  Art. 21° São instrumentos de planejamento e ordenação do espaço urbano e rural:

I - As macrozonas;

II - Os corredores e setores específicos;

III - As zonas especiais de interesse social (ZEIS);

IV - Os parâmetros de Uso e Ocupação;

V - Os parâmetros de Parcelamento do Solo.

 

Capítulo I   

   DO MACROZONEAMENTO

 

à              Art. 22° Entende-se por macrozoneamento a definição de porções do território municipal que possuem características semelhantes, para as quais são estabelecidos objetivos e instrumentos comuns, visando atendimento aos princípios, objetivos, políticas e diretrizes do Plano Diretor Municipal.

à              Art. 23° As macrozonas de Godoy Moreira, delimitadas no anexo 01, constituem –  juntamente com os Setores, os Corredores e as Zonas Especiais – o Macrozoneamento de Godoy Moreira.

à                  Art. 24° As macrozonas de Godoy Moreira são:

I - Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar;

II - Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental;

III - Setor Rural de Proteção Ambiental da Bacia de Abastecimento;

IV - Setor Rural da Vila Rural;

V - Setor Rural das Comunidades da Ferradura e da Água da Bananeira;

VI - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;

VII - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;

VIII - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;

IX - Macrozona Industrial;

X - Corredor Ecológico do Rio Corumbataí

§ 1° As macrozonas são grandes porções do território para as quais, em virtude de possuírem características semelhantes, são direcionadas as mesmas prioridades e estratégias;

§ 2° Os Setores são áreas do território inseridas dentro de uma macrozona que, em virtude dês suas especificidades, exigem um tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento.

§ 3° Entende-se por Corredor uma faixa que, inserida em uma macrozona, acompanha o curso dos rios e exige tratamento diferenciado na definição dos parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento.

§ 4° As Zonas Especiais de Interesse Social são áreas que, destinadas para implementação de Habitação de Interesse Social, exigem tratamento especial na definição dos parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo.

Art. 25° O Perímetro Urbano do Distrito-Sede é definido pela composição dos limites das seguintes Macrozonas:

I - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;

II - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;

III - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;

IV - Macrozona Industrial;

Parágrafo Único. O Perímetro Urbano do Distrito-Sede é delimitado conforme o disposto no Anexo 02 integrante desta Lei.

 

Seção I  

  DAS MACROZONAS

Subseção I

 MACROZONA RURAL DE CONSOLIDAÇÃO E FOMENTAÇÃO DA AGROPECUÁRIA FAMILIAR

à                   Art. 26° A Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar é caracterizada por:

I - Predominância de pequenas e médias propriedades.

II - Área com maior diversificação da produção agrícola.

III - Uso do Solo predominante com agropecuária familiar, com baixa tecnologia;

IV - Maior densidade populacional da zona rural;

V - Presença de galpões de avicultura;

VI - Presença de estufas de cultura de tomate;

VII - Presença do depósito de lixo de Godoy Moreira.

VIII - Presença de áreas com declividade superior a 25%.

IX - Aproximadamente 50% do solo regular (sujeito a erosão), e 50% do solo bom.

X - Degradação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e ausência, em grande parte das propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro;

XI - Não apresenta área significativa com presença de mata nativa remanescente;

XII - Compreende o Setor Rural de Proteção Ambiental da Bacia de Abastecimento;

à                   Art. 27° A Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:

I - Manter e incentivar a agropecuária familiar.

II - Garantir principalmente ao pequeno produtor rural, o suporte técnico necessário para melhorar a renda na atividade em que desenvolve;

III - Fomentar e assessorar o associativismo e cooperativismo a fim de viabilizar a autonomia e suficiência das pequenas e médias propriedades.

IV - Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para qualificação e capacitação dos trabalhadores do setor agropecuário.

V - Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental.

VI - Garantir subsídio ao pequeno produtor rural para a produção de mudas e sementes;

VII - Possibilitar o acesso a programas de habitação alocados à área rural;

VIII - Manter as estradas rurais em bom estado em todas as épocas do ano.

IX - Promover a manutenção das faixas de domínio ao longo das estradas rurais;

X - Determinar a substituição progressiva de fossas negras por fossas sépticas.

XI - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar;

XII - Incentivar e capacitar os agricultores a comercializarem sua produção, através de iniciativas como o apoio para realização de feiras;

XIII - Apoiar os pequenos produtores para a instalação e manutenção de atividades de produção agropecuária (ex.: através de apoio com relação à terraplanagem, construção de silo, aquisição de maquinário para empréstimo) e de preservação dos recursos hídricos.

XIV - Executar a implantar do aterro sanitário do Município de Godoy Moreira e garantir seu manejo de acordo com as normas ambientais pertinentes.

XV - Privilegiar a ampliação das possibilidades de comunicação e de acesso ao transporte coletivo.

XVI - Estudar junto ao governo federal e estadual a viabilidade de concessão de incentivo financeiro aos pequenos proprietários pela manutenção de APP´s, reserva legal e nascentes (a exemplo da Lei nº 17.727/2008 do Estado de Minas Gerais);

XVII - Desenvolver programas específicos para as propriedades de até 50 hectares a fim de viabilizar a exploração econômica da Reserva Florestal Legal nos termos que são permitidos para estas através do Art. 16° do Decreto Estadual n° 387/99.

XVIII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes.

XIX - Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de 20% da área total da propriedade, prevista pelo Código Florestal Brasileira.

XX - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgotos domésticos.

XXI - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível.

XXII - Viabilizar a coleta de lixo doméstico das propriedades rurais definindo pontos de recolhimento ao longo das estradas principais;

XXIII - Criar programa de compostagem dos resíduos orgânicos provenientes de atividades domésticas;

XXIV - Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que venham a produzir efeitos negativos nas propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover uso racional de agrotóxicos, de modo geral.

XXV - Manter a produção de mudas no viveiro municipal visando à recuperação da mata ciliar e reserva;

XXVI - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;

XXVII - Elaborar Zoneamento Ecológico Econômico do Município e Lei de Uso e Preservação do Solo Rural.

XXVIII - Identificar as áreas críticas de desmatamento nas microbacias e as áreas prioritárias a serem reflorestadas dentro da lógica de corredores biológicos;

XXIX - Apoio à construção de cercas para proteção de mananciais, através de concessão de subvenções econômicas aos produtores rurais;

XXX - Apoio na execução de outras práticas conservacionistas, visando ao manejo integrado dos recursos naturais na microbacia.

XXXI - Compatibilizar o desenvolvimento do turismo com a preservação ambiental;

 

Subseção II 

 MACROZONA RURAL DE DESENVOLVIMENTO AGROAMBIENTAL

à                   Art. 28° A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agroambiental é caracterizada por:

I - Predominância de médias e grandes propriedades.

II - Área com tendência a concentração fundiária;

III - Relevo com declividade suave e poucas áreas com declividade superior a 25%;

IV - Possibilidade de manejo mecanizado do Solo;

V - Presença de remanescente da cobertura vegetal original;

VI - Baixa densidade populacional.

VII - Degradação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e ausência, em grande parte das propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro.

VIII - Maior parte do solo definido como bom (baixa vulnerabilidade a erosão), outra parte definido como regular ou inapto a mecanização (sujeito a erosão);

IX - Uso do Solo voltado à agricultura intensiva e pecuária bovina com a aplicação de recursos e novas tecnologias;

à                   Art. 29° A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agroambiental tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:

I - Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental.

II -  Incentivar a industrialização da produção agrícola do município, principalmente a dos derivados de leite;

III - Manter as áreas de matas remanescentes da cobertura vegetal original.

IV - Demarcar as áreas de remanescentes de mata nativa para viabilizar a criação de Unidades de Conservação do Bioma Municipal e o recebimento do ICMS ecológico para o município.

V - Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de derivados de petróleo.

VI - Restringir o uso de agrotóxicos e usos potencialmente poluentes nas regiões de solo com aptidão regular.

VII - Manter e ampliar o programa de melhoramento genético do rebanho leiteiro.

VIII - Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para qualificação e capacitação dos trabalhadores do setor agropecuário.

IX - Manter as estradas rurais em bom estado em todas as épocas do ano.

X - Promover a manutenção das faixas de domínio ao longo das estradas rurais;

XI - Promover e fomentar o associativismo e cooperativismo.

XII - Melhorar as possibilidades de comunicação e mobilidade.

XIII - Possibilitar o acesso a programas de habitação alocados à área rural;

XIV - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes.

XV - Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de 20% da área total da propriedade, prevista pelo Código Florestal Brasileira.

XVI - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgotos domésticos.

XVII - Viabilizar a coleta de lixo doméstico das propriedades rurais definindo pontos de recolhimento ao longo das estradas principais;

XVIII - Criar programa de compostagem dos resíduos orgânicos provenientes de atividades domésticas;

XIX - Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que venham a produzir efeitos negativos nas propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover uso racional de agrotóxicos, de modo geral.

XX - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível.

XXI - Manter a produção de mudas no viveiro municipal visando à recuperação da mata ciliar e reserva;

XXII - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;

XXIII - Elaborar Zoneamento Ecológico Econômico do Município e Lei de Uso e Preservação do Solo Rural.

 

XXIV - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível;

XXV - Manter a produção de mudas no viveiro municipal visando à recuperação da mata ciliar e reserva;

XXVI - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;

XXVII - Elaborar Zoneamento Ecológico Econômico do Município e Lei de Uso e Preservação do Solo Rural.

 

                                    

Subseção IV 

  MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO DA OCUPAÇÃO

 

à                  Art. 30° A Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação é caracterizada por:

I - Área mais antiga, onde se iniciou a ocupação, no final da década de 60.

II - Localização de edificação de grande porte, em área central, não utilizado ou subutilizado.

III - Predominância de uso residencial.

IV - Presença da Centralidade Urbana e do Centro Cívico.

V - Concentração de grande parte dos equipamentos públicos do município.

VI - Facilidade de acesso aos serviços urbanos.

VII - Presença de poucos lotes não edificados.

VIII - Presença de área de lazer (Praça Central).

IX - Ausência de tratamento adequado aos esgotos urbanos.

X - Predominância do uso de fossa rudimentar para esgotamento sanitário.

XI - Presença de terrenos públicos.

XII - Presença de ruas com arborização insuficiente.

XIII - Existência de poucas vias sem drenagem e pavimentação viária.

XIV - Pavimentação das ruas e avenidas com asfalto, pedra irregular e bloquete.

XV - Iluminação de vias públicas em todas as vias de maior circulação.

XVI - Trecho de uma via sem iluminação pública.

XVII - Presença de usos potencialmente poluentes: Posto de Gasolina, Oficina Mecânica e Serraria.

XVIII - Presença de alguns locais considerados inseguros pela população.

XIX - Hospital com necessidade de contratação de médicos para as especialidades.

à                  Art. 31° A Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:

I - Promover o adensamento populacional, quando for possível.

II - Implementar instrumentos contidos do Estatuto das Cidades – Lei Número 10.257/2001, como o IPTU progressivo, como forma de ocupar os lotes e imóveis ociosos;

III - Instituir o planejamento e a gestão coletiva como forma de solucionar o déficit habitacional;

IV - Fazer uma aplicação mais efetiva do Código de Posturas no que diz respeito aos cuidados com relação aos animais, a limpeza e conservação dos bens públicos, assim como a maneira adequada de depositar o lixo doméstico;

V - Promover um estudo sobre a arborização, priorizando a utilização de espécies adequadas à área urbana.

VI - Incentivar e Implementar no código de obras a adoção de calçadas ecológicas;

VII - Incentivar e Implementar no código de obras a adoção de calçadas ecológicas;

VIII - Adequar e manter a iluminação pública, por meio do rebaixamento da iluminação nas vias públicas;

IX - Desenvolver programas para a qualificação e capacitação da população local;

X - Aprimorar a coleta seletiva dos domicílios urbanos e daqueles localizados próximo a área urbana;

XI -  Viabilizar o tratamento adequado aos esgotos urbanos, por meio de substituição de fossas rudimentares por fossas sépticas (curto prazo), e construção de rede de esgoto e estação de tratamento a longo prazo.

XII - Ampliar a disponibilidade de espaços públicos qualificados para o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e de lazer.

XIII - Promover complementação da iluminação pública, da drenagem, pavimentação viária a arborização.

XIV - Adequar os pontos de despejo de águas pluviais, com a construção ou adequação de emissários.

XV - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de aprimorar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes.

XVI - Promover adequação dos passeios através de padronização dos mesmos, quantos as normas de acessibilidade, calçada ecológica e tipo de piso.

XVII -  Educação Ambiental com Programas de Sensibilização e Orientação da População.

XVIII - Reformar e equipar o Hospital.

XIX - Construção da Clínica da Mulher.

XX - Ampliação do Posto de Saúde.

XXI - Construção de um Novo Centro de Saúde, que atenda as normas  vigentes.

XXII - Construção do prédio para abrigar a Escola Municipal.

XXIII - Construção de uma Biblioteca Municipal.

XXIV - Ampliação do Centro de Educação Infantil.

XXV - Construção de um Museu Municipal;

XXVI - Manutenção da Rádio Comunitária;

à                  Art. 32° O coeficiente mínimo de aproveitamento na Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação Ocupação é de 0,07.

§ 1° Considera-se coeficiente mínimo de aproveitamento a razão entre a área total edificável e área total do terreno.

Subseção IV  

 MACROZONA URBANA PRIORITÁRIA DE OCUPAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

à                  Art. 33° A Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação é caracterizada por:

 

I - Área oeste e sul do projeto urbano inicial implantado no final da década de 60.

II - Localização do Conjunto Habitacional Morada do Sol, implantado na segunda metade da década de 90.

III - Localização de área de ocupação mais recente na continuação da Rua Mandaguari e Estrada da Água da Borboleta.

IV - Presença de áreas topografia acidentada.

V - Predominância de usos residenciais.

VI - Localização de maior parte dos terrenos vagos, com usos agropecuários.

VII - Maior concentração de população de baixa renda.

VIII - Ausência de tratamento adequado aos esgotos urbanos.

IX - Fossa séptica do Conjunto Habitacional insuficiente para o atendimento da população residente.

X - Presença de ruas com arborização insuficiente.

XI - Áreas sem drenagem e sem pavimentação viária.

XII - Presença de vias sem iluminação pública.

XIII - Inexistência de Áreas de lazer públicas.

XIV - Proximidade a locais considerados inseguros na cidade.

 

 Anexos