à Art. 51° Lei municipal específica definirá os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, na qual deverão ser considerados os objetivos das macrozonas, zonas e setores definidos nesta Lei.
à Art. 52° Os parâmetros para parcelamento do solo serão regulados por Lei Municipal específica.
à Parágrafo Único. Não será admitido o parcelamento do solo para outros fins que contrariem os objetivos e parâmetros das macrozonas, zonas e setores determinados nesta Lei.
à Art. 53° Os empreendimentos e Atividades geradoras de impacto são aqueles que podem causar danos e/ou alteração no ambiente socioeconômico, ou na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, sejam estes instalações públicas ou privadas, residenciais ou não-residenciais.
à Art. 54° São considerados Empreendimentos Geradores de Impacto aqueles desatinados ao uso não residencial que ocupem área maior que 600 m².
à Art. 55° São considerados Empreendimentos e Atividades Geradoras de Impacto, independentemente da área construída;
I - Terminais de Transporte de Passageiros;
II - Terminais de carga e descarga;
III - Garagens de veículos de transporte de passageiros;
IV - Cemitérios;
V - Postos de venda de combustível;
VI - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP)
VII - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
VIII - Supermercados;
IX - Empreendimentos esportivos acima de 200m²;
X - Igrejas;
XI - Escolas;
XII - Estádios;
XIII - Condomínios;
XIV - Granjas.
Parágrafo Único. A aprovação de Empreendimentos Geradores de Impacto está condicionada à Elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e à sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal.
à Art. 56° Consideram-se de Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos de Indução do Desenvolvimento Territorial de Godoy Moreira;
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV - Consórcio Imobiliário;
V - Direito de superfície;
VI - Direito de Preempção;
VII - Transferência do direito de construir;
VIII - Operação Urbana Consorciada;
IX - Estudo de Impacto de Vizinhança;
X - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
à Art. 57° O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são instrumentos urbanísticos que objetivam garantir o cumprimento da função social da propriedade e da cidade através da indução da ocupação e da utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas consideradas prioritárias pelo Plano Diretor Municipal.
§ 1° Parcelamento Compulsório é a divisão obrigatória de áreas ociosas do solo urbano, em unidades juridicamente independentes, na forma de loteamentos, desmembramentos e/ou fracionamentos;
§ 2° Edificação Compulsório é a edificação obrigatória em áreas urbanas ociosas já parceladas;
§ 2° Utilização Compulsório é a utilização obrigatória de áreas urbanas ociosas já parceladas e edificadas.
§ 3° A indução da ocupação deve ocorrer em áreas dotadas de infraestrutura e de fácil acesso aos equipamentos e serviços urbanos;
à Art. 58° A aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios do solo urbano, objetiva:
I - Induzir a ocupação de áreas da cidade servidas por infraestrutura e de fácil acesso aos serviços e equipamentos urbanos;
II - Inibir a expansão urbana para áreas desprovidas de infraestrutura;
III - Inibir as produções agropecuárias extensivas dentro do perímetro urbano;
à Art. 59° O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios poderão ser aplicados nas seguintes Macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;
II - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;
III - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;
IV - Zonas Especiais de Interesse Social;
Art. 60° O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, não utilizado ou utilizado inadequadamente que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
à Art. 61° Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no Art 67° desta Lei os imóveis urbanos que não cumprirem sua função social, pelo que compreende-se, especificamente, os seguintes casos:
I - Imóvel urbano de mais de 450m2, com coeficiente de aproveitamento menor que o estabelecido para macrozona em que este se insere;
II - Edificação abandonada há mais de 05 (cinco) anos, independentemente de sua área construída.
§ 1° O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor Municipal e demais legislações pertinentes.
§ 2° Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor Municipal.
à Art. 62º Os imóveis nas condições a que se refere o Art 71° serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 1°A notificação far-se-á:
I - por servidor público do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II - por carta registrada com aviso de recepção, quando o proprietário for domiciliado fora do Município;
III - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.
§ 2° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação, efetivar a utilização adequada do imóvel, segundo os critérios estabelecidos pela presente Lei, ou protocolar projeto de edificação.
§ 3° As obras de edificação deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de aprovação do projeto.
§ 4° Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do Art. 5º do Estatuto da Cidade.
§ 5° A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
à Art. 63° A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo visa fazer cumprir os objetivos dispostos no Art.63º desta Lei.
à Art. 64° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Art. 67º, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 2º do referido artigo, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, conforme as disposições constantes da Lei Federal n°10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
§ 1° O valor da alíquota inicial será de 3% (três por cento), no segundo ano da exigência de pagamento de IPTU progressivo esta será de 6%, no terceiro ano será de 9%, no quarto ano será de 12%, até atingir, no quinto ano, a alíquota máxima de 15%.
§ 2° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
à Art. 65° O IPTU Progressivo poderá ser aplicado nas seguintes Macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;
II - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;
III - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;
IV - Zonas Especiais de Interesse Social;
Art. 66° Caso a obrigação de edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos o Poder Executivo Municipal:
I - Manterá a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista no Capítulo I do Título IV desta Lei; ou
II - Poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme previsto no Capítulo III do Título IV da presente Lei.
à Art. 67° Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2° O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor venal estabelecido pelo código tributário municipal, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a primeira notificação de que trata o Art. 72º desta Lei;
II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 2º ao 5° as mesmas obrigações de edificação ou utilização previstas no Art. 67º desta Lei.
à Art. 68° O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
à § 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor em unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor venal do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do Art.8º da Lei Federal nº 10.257/2001.
§ 3° O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante a concessão urbanística ou outra forma de contratação.
Art. 69° O instrumento do Consórcio Imobiliário visa:
I - Realizar planos de Habitação de Interesse Social;
II - Implantar equipamentos comunitários e urbanos;
III - Viabilizar espaços públicos de esporte e lazer.
à Art. 70° A Edificação e Utilização Compulsória poderá ser aplicada nas seguintes Macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;
II - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;
III - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;
IV - Zonas Especiais de Interesse Social;
à Art. 71° O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado tanto nos imóveis sujeitos à obrigação legal de edificação ou utilização, quanto naqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
à Art. 72° O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem.
à Art. 73° É facultado ao proprietário urbano a concessão a outrem do direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme disposto na Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
à Art. 74° A aplicação do instrumento do Direito de Superfície em Godoy Moreira visa ordenar e direcionar a expansão urbana, bem como democratizar o acesso à terra urbana e rural.
à Art. 75° O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.
§ 1° O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2° A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3° O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço.
§ 4° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 5° O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 6° Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
à Art. 76° Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
à Art. 77° Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
à Art. 78° Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1° Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2° A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.