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Plano Diretor Plano Diretor página 3

LEI PLANO DIRETOR

Capítulo II  

 DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO

à    Art. 51° Lei municipal específica definirá os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, na qual deverão ser considerados os objetivos das macrozonas, zonas e setores definidos nesta Lei.

à    Art. 52° Os parâmetros para parcelamento do solo serão regulados por Lei Municipal específica.

à    Parágrafo Único. Não será admitido o parcelamento do solo para outros fins que contrariem os objetivos e parâmetros das macrozonas, zonas e setores determinados nesta Lei.

 

Seção I 

 DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTOS

à    Art. 53° Os empreendimentos e Atividades geradoras de impacto são aqueles que podem causar danos e/ou alteração no ambiente socioeconômico, ou na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, sejam estes instalações públicas ou privadas, residenciais ou não-residenciais.

à    Art. 54° São considerados Empreendimentos Geradores de Impacto aqueles desatinados ao uso não residencial que ocupem área maior que 600 m².

à    Art. 55° São considerados Empreendimentos e Atividades Geradoras de Impacto, independentemente da área construída;

I - Terminais de Transporte de Passageiros;

II - Terminais de carga e descarga;

III - Garagens de veículos de transporte de passageiros;

IV - Cemitérios;

V - Postos de venda de combustível;

VI - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP)

VII - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;

VIII - Supermercados;

IX - Empreendimentos esportivos acima de 200m²;

X - Igrejas;

XI - Escolas;

XII - Estádios;

XIII - Condomínios;

XIV -  Granjas.

Parágrafo Único. A aprovação de Empreendimentos Geradores de Impacto está condicionada à Elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e à sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal.

 

TÍTULO IV

  DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

à    Art. 56° Consideram-se de Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos de Indução do Desenvolvimento Territorial de Godoy Moreira;

I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;

II - IPTU progressivo no tempo;

III - Desapropriação com títulos da dívida pública;

IV - Consórcio Imobiliário;

V - Direito de superfície;

VI - Direito de Preempção;

VII - Transferência do direito de construir;

VIII - Operação Urbana Consorciada;

IX - Estudo de Impacto de Vizinhança;

X - Outorga Onerosa do Direito de Construir;

 

Capítulo I

  DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

à    Art. 57° O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são instrumentos urbanísticos que objetivam garantir o cumprimento da função social da propriedade e da cidade através da indução da ocupação e da utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas consideradas prioritárias pelo Plano Diretor Municipal.

§ 1° Parcelamento Compulsório é a divisão obrigatória de áreas ociosas do solo urbano, em unidades juridicamente independentes, na forma de loteamentos, desmembramentos e/ou fracionamentos;

 § 2° Edificação Compulsório é a edificação obrigatória em áreas urbanas ociosas já parceladas;

§ 2° Utilização Compulsório é a utilização obrigatória de áreas urbanas ociosas já parceladas e edificadas.

§ 3° A indução da ocupação deve ocorrer em áreas dotadas de infraestrutura e de fácil acesso aos equipamentos e serviços urbanos;

à Art. 58° A aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios do solo urbano, objetiva:

I - Induzir a ocupação de áreas da cidade servidas por infraestrutura e de fácil acesso aos serviços e equipamentos urbanos;

II - Inibir a expansão urbana para áreas desprovidas de infraestrutura;

III - Inibir as produções agropecuárias extensivas dentro do perímetro urbano;

à Art. 59° O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios poderão ser aplicados nas seguintes Macrozonas:

I - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;

II - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;

III - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;

IV - Zonas Especiais de Interesse Social;

            Art. 60° O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, não utilizado ou utilizado inadequadamente que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.

à   Art. 61° Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no Art 67° desta Lei os imóveis urbanos que não cumprirem sua função social, pelo que compreende-se, especificamente, os seguintes casos:

I - Imóvel urbano de mais de 450m2, com coeficiente de aproveitamento menor que o estabelecido para macrozona em que este se insere;

II - Edificação abandonada há mais de 05 (cinco) anos, independentemente de sua área construída.

§ 1° O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor Municipal e demais legislações pertinentes.

§ 2° Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor Municipal.

à    Art. 62º Os imóveis nas condições a que se refere o Art 71° serão identificados e seus proprietários notificados.

§ 1°A notificação far-se-á:

I - por servidor público do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;

II - por carta registrada com aviso de recepção, quando o proprietário for domiciliado fora do Município;

III - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.

§ 2° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação, efetivar a utilização adequada do imóvel, segundo os critérios estabelecidos pela presente Lei, ou protocolar projeto de edificação.

§ 3° As obras de edificação deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de aprovação do projeto.

§ 4° Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do Art. 5º do Estatuto da Cidade.

§ 5° A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Capítulo II  

  DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

à    Art. 63° A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo visa fazer cumprir os objetivos dispostos no Art.63º desta Lei.

à    Art. 64° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Art. 67º, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 2º do referido artigo, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, conforme as disposições constantes da Lei Federal n°10.257/2001, o Estatuto da Cidade.

§ 1° O valor da alíquota inicial será de 3% (três por cento), no segundo ano da exigência de pagamento de IPTU progressivo esta será de 6%, no terceiro ano será de 9%, no quarto ano será de 12%, até atingir, no quinto ano, a alíquota máxima de 15%.

§ 2° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

à     Art. 65° O IPTU Progressivo poderá ser aplicado nas seguintes Macrozonas:

I - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;

II - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;

III - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;

IV - Zonas Especiais de Interesse Social;

Art. 66° Caso a obrigação de edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos o Poder Executivo Municipal:

I - Manterá a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista no Capítulo I do Título IV desta Lei; ou

II - Poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme previsto no Capítulo III do Título IV da presente Lei.

 

Capítulo III

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA

à    Art. 67° Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 2° O valor real da indenização:

I - Refletirá o valor venal estabelecido pelo código tributário municipal, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a primeira notificação de que trata o Art. 72º desta Lei;

II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 2º ao 5° as mesmas obrigações de edificação ou utilização previstas no Art. 67º desta Lei.

 

Capítulo IV   

   DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

à    Art. 68° O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

à    § 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2o O valor em unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor venal do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do Art.8º da Lei Federal nº 10.257/2001.

§ 3° O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante a concessão urbanística ou outra forma de contratação.

Art. 69° O instrumento do Consórcio Imobiliário visa:

I - Realizar planos de Habitação de Interesse Social;

II - Implantar equipamentos comunitários e urbanos;

III - Viabilizar espaços públicos de esporte e lazer.

à Art. 70° A Edificação e Utilização Compulsória poderá ser aplicada nas seguintes Macrozonas:

I - Macrozona Urbana de Consolidação da Ocupação;

II - Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação;

III - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental;

IV - Zonas Especiais de Interesse Social;

à     Art. 71° O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado tanto nos imóveis sujeitos à obrigação legal de edificação ou utilização, quanto naqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.

 

Capítulo V  

 DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

à    Art. 72° O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem.

à    Art. 73° É facultado ao proprietário urbano a concessão a outrem do direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme disposto na Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.

à    Art. 74° A aplicação do instrumento do Direito de Superfície em Godoy Moreira visa ordenar e direcionar a expansão urbana, bem como democratizar o acesso à terra urbana e rural.

à    Art. 75° O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.

§ 1° O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2° A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3° O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço.

§ 4° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 5° O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 6° Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

à    Art. 76° Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

à    Art. 77° Extingue-se o direito de superfície:

I - pelo advento do termo;

II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

à    Art. 78° Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,  independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1° Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2° A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

 

 Anexos