LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1015
Ano: 2021
Projeto: 02/2021
Súmula:

LEI Nº 1.015/2021

 

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO (OU READEQUAÇÃO) DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Godoy Moreira, Estado do Paraná, Sr. PRIMIS DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a presente Lei:

 

 

            CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, é readequado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especificamente os artigos 34 e 42 da mencionada Lei.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º - O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 01 (um) da

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou órgão educacional equivalente;

b) 01 (um) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino;

c) 01 (um) representante dos diretores das Escolas e CMEIs Municipais;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas e CMEIs

Municipais;

e) 02 (dois) representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 3º - Devem compor ainda, como facultativo, o Conselho Municipal do Fundeb:

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

c) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único: Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho.

 

Art. 4º - Caso haja estudantes matriculados no ensino fundamental regular, Educação de Jovens e Adultos, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado, deverão ser incluídos 02 (dois) representantes destes alunos, sendo 1 (um) indicado pela instituição de ensino.

 

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 5º - Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:

 

I – os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal;

II – o representante dos professores da Rede Municipal de Ensino será indicado pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas;

III – o representante dos diretores será indicado após reunião entre todos os diretores da rede municipal de ensino e CMEIs;

IV – o representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas e CMEIs Municipais, será indicado por seus pares em assembléias realizadas nas escolas;

V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários – APMF, deverá indicar os representantes dos pais de alunos.

 

§ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas.

 

§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior, devem possuir as seguintes características e condições:

 

I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;

II – desenvolver atividades direcionadas a população do Município de Godoy Moreira;

III – devem estar funcionando há pelo menos 01 (um) ano;

IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas pela Administração a título oneroso.

 

Art. 6º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.

 

Art. 7º - Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos do artigo 5º, o chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.

 

Parágrafo único: A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro do segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.

 

Art. 8º - São impedidos de integrar o Conselho:

 

I – o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes

consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

III – estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura

organizacional do Município;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo municipal.

 

Art. 9º - O primeiro mandato dos membros do Conselho do Fundeb se extinguirá em 31 de dezembro de 2022. Após, o mandato dos novos Conselhos será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 - O prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal.

 

Parágrafo único: Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o regimento interno.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES

 

Art. 11 - O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) por seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos(as) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único: O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função.

 

Art. 12 - O conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.

 

Art. 13 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 14 - Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 15 - São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:

 

I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;

II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

III – supervisionar o censo escolar anual;

IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;

V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:

a) programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE;

b) recursos federais à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE;

c) recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação de contas dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação.

VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC;

VII – acompanhar a aplicação dos recursos dos Fundos transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município.

 

Art. 16 - Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário:

I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com

recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar

aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;

c) convênios com as instituições conveniadas;

d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares

com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNDE/MEC;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 17 - O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 - O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.

 

Art. 19 - O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.

 

Art. 20 - Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 21 - Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 - A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

 

I – não será remunerada;

II – será considerada como atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, no caso dos conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:

a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 23 - O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

 

Art. 24 - Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluídos:

I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III – ata das reuniões;

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº 354/2007.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Godoy Moreira, Estado do Paraná, em trinta de março de dois mil e vinte e um.

 

 

 

 

 

 

 

(Assinado Digitalmente)

PRIMIS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 
ANEXOS
 
LEI Nº 1.015.2020 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO (OU READEQUAÇÃO) DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
 
   
   
   
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