Art. 34° A Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Coibir a fragmentação do território.
II - Coibir a ampliação desnecessária das redes de infraestrutura básica.
III - Implementar instrumentos contidos do Estatuto das Cidades – Lei Número 10.257/2001, como o IPTU progressivo, como forma de ocupar os espaços ociosos;
IV - Manter os níveis de baixa densidade habitacional.
V - Complementar a infraestrutura básica;
VI - Adequar os pontos de despejo de águas pluviais, com a construção ou adequação de emissários.
VII - Adequar o funcionamento da fossa séptica coletiva do Conjunto Morada do Sol.
VIII - Instituir o planejamento e a gestão coletiva como forma de solucionar o déficit habitacional;
IX - Controle de zoonoses, no lixão e nas ruas;
X - Fazer uma aplicação mais efetiva do Código de Posturas no que diz respeito aos cuidados com relação aos animais, a limpeza e conservação dos bens públicos, assim como a maneira adequada de depositar o lixo doméstico;
XI - Promover um estudo sobre a arborização, priorizando a utilização de espécies adequadas à área urbana.
XII - Incentivar e Implementar no código de obras a adoção de calçadas ecológicas;
XIII - Adequar e manter a iluminação pública, por meio do rebaixamento da iluminação nas vias públicas;
XIV - Desenvolver programas para a qualificação e capacitação da população local.
XV - Aprimorar a coleta seletiva dos domicílios urbanos e daqueles localizados próximo a área urbana;
XVI - Viabilizar o tratamento adequado aos esgotos urbanos, por meio de substituição de fossas rudimentares por fossas sépticas (curto prazo), e construção de rede de esgoto e estação de tratamento a longo prazo .
XVII - Ampliar a disponibilidade de espaços públicos qualificados para o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e de lazer.
XVIII - Promover complementação da iluminação pública, da drenagem, pavimentação viária a arborização.
XIX - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de aprimorar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes.
XX - Promover adequação dos passeios através de padronização dos mesmos, quantos as normas de acessibilidade, calçada ecológica e tipo de piso.
à Art. 35° O coeficiente mínimo de aproveitamento na Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Qualificação é de 0,05.
§ 1° Considera-se coeficiente mínimo de aproveitamento a razão entre a área total edificável e área total do terreno.
§ 2° O coeficiente mínimo de aproveitamento para o Conjunto Habitacional Morada do Sol, localizado na respectiva Macrozona é de 0,1.
à Art. 36° A Macrozona Urbana da Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental é caracterizada por:
I -Áreas ociosas fora do perímetro urbano nas quais já foram aprovados alguns
II - projetos de loteamentos privados e outros destinados a população de baixa renda.
III - Presença das nascentes da Água do Mostrador e da Água da Serraria.
IV - Localiza-se na bacia da Água do Milton, responsável pelo abastecimento de água para a população urbana.
V - Recebe grande parte das águas pluviais drenadas em área urbana.
VI - Área oeste e sul do projeto urbano inicial implantado no final da década de 60.
VII - Localização do Conjunto Habitacional Morada do Sol, implantado na segunda metade da década de 90.
VIII - Localização de área de ocupação mais recente na continuação da Rua Mandaguari e Estrada da Água da Borboleta.
IX - Presença de áreas topografia acidentada.
X - Predominância de usos residenciais.
XI - Localização de maior parte dos terrenos vagos, com usos agropecuários.
XII - Maior concentração de população de baixa renda.
XIII -Ausência de tratamento adequado aos esgotos urbanos.
XIV -Fossa séptica do Conjunto Habitacional insuficiente para o atendimento da população residente.
XV - Presença de ruas com arborização insuficiente.
XVI - Áreas sem drenagem e sem pavimentação viária.
XVII - Presença de vias sem iluminação pública.
XVIII - Inexistência de Áreas de lazer públicas.
XIX - Proximidade a locais considerados inseguros na cidade.
Art. 37° A Macrozona Urbana da Expansão da Ocupação e Recuperação Ambiental tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Prover a cidade de uma área adequada à expansão do território urbano.
II - Coibir a fragmentação do território.
III - Coibir a ampliação desnecessária das redes de infraestrutura básica.
IV - Possibilitar a construção de um Parque Ecológico juntamente a recuperação ambiental dos córregos Água do Mostrador e Água da Serraria.
V - Manter os níveis de baixa densidade habitacional.
VI - Instituir o planejamento e a gestão coletiva como forma de solucionar o déficit habitacional;
VII - Controle de zoonoses, no lixão e nas ruas;
VIII - Fazer uma aplicação mais efetiva do Código de Posturas no que diz respeito aos cuidados com relação aos animais, a limpeza e conservação dos bens públicos, assim como a maneira adequada de depositar o lixo doméstico;
IX - Promover um estudo sobre a arborização, priorizando a utilização de espécies adequadas à área urbana.
X - Incentivar e Implementar no código de obras a adoção de calçadas ecológicas;
XI - Viabilizar o tratamento adequado aos esgotos urbanos, por meio de substituição de fossas rudimentares por fossas sépticas (curto prazo), e construção de rede de esgoto e estação de tratamento a longo prazo.
XII - Ampliar a disponibilidade de espaços públicos qualificados para o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e de lazer.
XIII - Promover complementação da iluminação pública, da drenagem, pavimentação viária a arborização.
XIV - Promover adequação dos passeios através de padronização dos mesmos, quantos as normas de acessibilidade, calçada ecológica e tipo de piso.
XV - Adequar os pontos de despejo de águas pluviais, com a construção ou adequação de emissários.
XVI - Recuperação das Matas Ciliares e de áreas de degradação do solo e da água.
XVII - Recuperação de A.P.P. em áreas urbanas
à Art. 38° A Macrozona Urbana Industrial é caracterizada por:
I - Área prevista para implantação de indústrias no município.
Art. 39° A Macrozona Urbana Industrial tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Incentivar a instalação de empreendimentos de pequeno e médio porte e de baixo impacto ambiental.
II - Incentivar a indústria local, utilizando matéria prima local;
III - Promover e incentivar atividades geradoras de empregos e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
IV - Fomentar a articulação entre os setores: agricultura, comércio e indústria do município, com o intuito de potencializar a economia local.
V - Evitar possíveis contaminações do solo urbano e do lençol freático com resíduos potencialmente poluentes.
VI - Construir barracão destinado a agroindústria;
à Art. 40° O Setor Rural de Proteção Ambiental da Bacia de Abastecimento é caracterizado por:
I - O Córrego Água do Milton nasce no município de Jardim Alegre e deságua no Rio Bananeira no município de Godoy Moreira e é de vital importância para o município de Godoy Moreira, pois é nele que a água consumida pela população urbana é captada e tratada
II - Predominância de pequenas e médias propriedades.
III - Pertence a macrozona onde há maior diversificação da produção agrícola.
IV - Propriedades rurais com a utilização predominante de fossas rudimentares;
V - Uso do Solo predominante com agropecuária familiar, com baixa tecnologia;
VI - Presença de galpões de avicultura;
VII - Presença de estufas de cultura de tomate;
VIII - Presença do depósito de lixo de Godoy Moreira.
IX - Presença de áreas com declividade superior a 25%;
X - Predominância de solo regular (sujeito a erosão);
XI - Bacia receptora de águas pluviais da área urbana;
XII - Ausência, em grande parte das propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro;
XIII - As Matas Ciliares encontram-se preservadas em 35% no trecho do córrego localizado dentro do município, o restante distribui-se em 45% em estágio de recuperação e 30% a recuperar.
XIV - Não apresenta área significativa com presença de mata nativa remanescente;
à Art. 41° O Setor Rural de Proteção Ambiental da Bacia de Abastecimento tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental.
II - Controle Urbano de águas pluviais, com a construção ou adequação dos emissários;
III - Programar ações direcionadas a resolver ou mitigar as ações de erosão no meio rural, adotando as definições do Plano Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos;
IV - Apoiar os pequenos produtores para a instalação e manutenção de atividades de produção agropecuária (ex.: através de apoio com relação à terraplanagem, construção de silo, aquisição de maquinário para empréstimo) e de preservação dos recursos hídricos;
V - Estudar junto ao governo federal e estadual a viabilidade de concessão de incentivo financeiro aos pequenos proprietários pela manutenção de APP´s, reserva legal e nascentes (a exemplo da Lei nº 17.727/2008 do Estado de Minas Gerais);
VI - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes;
VII - Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de 20% da área total da propriedade, prevista pelo Código Florestal Brasileira;
VIII - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgotos domésticos;
IX - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível;
X - Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que venham a produzir efeitos negativos nas propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover uso racional de agrotóxicos, de modo geral;
XI - Manter a produção de mudas no viveiro municipal visando à recuperação da mata ciliar e reserva;
XII - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;
XIII - Elaborar Zoneamento Ecológico Econômico do Município e Lei de Uso e Preservação do Solo Rural;
XIV - Identificar as áreas críticas de desmatamento nas microbacias e as áreas prioritárias a serem reflorestadas dentro da lógica de corredores biológicos;
XV - Apoio à construção de cercas para proteção de mananciais, através de concessão de subvenções econômicas aos produtores rurais;
XVI - Apoio na execução de outras práticas conservacionistas, visando ao manejo integrado dos recursos naturais na microbacia;
XVII - Compatibilizar o desenvolvimento do turismo com a preservação ambiental;
XVIII - Compor juntamente com o município de Jardim Alegre plano de manejo dos corpos hídricos que compõe a bacia da Água do Milton;
XIX - Observar demais diretrizes da Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar, a qual pertence este setor.
à Art. 42° O Setor da Vila Rural é caracterizado por:
I - Existência de pequenas culturas insuficientes para o sustento familiar através da agropecuária;
II - Mobilidade diária da população para trabalhar em Godoy Moreira e em outros municípios da região;
III - Comunicação e transportes dificultados;
IV - Dificuldade de acesso aos serviços urbanos;
V - Infraestrutura básica incompleta;
VI - A Vila Rural encontra-se em isolamento em relação ao município de Godoy Moreira e possui maior relacionamento com o município de São João do Ivaí, nas relações de comércio e trabalho;
VII - Assistência às atividades agropecuárias insuficiente;
à Art. 43° O Setor da Vila Rural tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;
II - Ampliar o acesso ao transporte coletivo;
III - Melhorar as possibilidades de comunicação;
IV - Incentivar e fomentar atividades agropecuárias que promovam a autonomia da população local e que sejam de baixo impacto ambiental;
V - Buscar parcerias para viabilização da qualificação e capacitação dos trabalhadores;
VI - Promover e fomentar o associativismo e cooperativismo;
VII - Implantar e complementar a infraestrutura básica, sobretudo no tocante à drenagem, pavimentação viária e tratamento adequado aos esgotos;
VIII - Implantar programa de coleta seletiva dos resíduos domésticos;
IX - Viabilizar a coleta de lixo doméstico das propriedades rurais definindo pontos de recolhimento ao longo das estradas principais;
X - Criar programa de compostagem dos resíduos orgânicos provenientes de atividades domésticas;
XI - Garantir o suporte técnico necessário para melhorar a renda na atividade em que desenvolve;
XII - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar;
à Art. 44° O Setor Rural das Comunidades da Ferradura e da Água da Bananeira é caracterizado por:
I - Predominância de uso residencial ao longo da via de acesso;
II - A comunidade da Água da Bananeira possui facilidade de acesso, pois se localiza ao longo da Rodovia que interliga as cidades de Godoy Moreira e São João do Ivaí;
III - A comunidade da Ferradura localiza nas proximidades do Rio Corumbataí, em região com decréscimo da população e em processo de concentração fundiária;
IV - Dificuldade de acesso aos serviços urbanos.
V - Predominância do uso de fossa rudimentar para esgotamento sanitário.
VI - Presença de apenas uma via pavimentada.
à Art. 45° O Setor Rural das Comunidades da Ferradura e da Água da Bananeira tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Implantar e complementar a infraestrutura básica, sobretudo no tocante à habitação, drenagem e pavimentação viária e tratamento adequado aos esgotos;
II - Manter serviços de atendimento do Programa Saúde da Família;
III - Implantar programa de coleta seletiva dos resíduos domésticos;
IV - Viabilizar a coleta de lixo doméstico das propriedades rurais definindo pontos de recolhimento ao longo das estradas principais;
V - Criar programa de compostagem dos resíduos orgânicos provenientes de atividades domésticas;
VI - Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;
VII - Melhorar as possibilidades de comunicação e mobilidade;
VIII - Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para qualificação e da população;
IX - Promover e incentivar atividades geradoras de empregos que promovam a autonomia da população local e que sejam de baixo impacto ambiental;
X - Construir uma quadra de Esportes na Água da Ferradura;
XI - Construir um campo de futebol suíço na Água da Ferradura;
XII - Construir um campo de futebol suíço na Água do Anta.
à Art. 46° As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – são porções do território de Godoy Moreira destinadas prioritariamente à produção de Habitação de Interesse Social em regiões não utilizadas ou sub-utilizadas da cidade.
Parágrafo Único. Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a famílias com renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada;
à Art. 47° As Zonas Especiais de Interesse Social serão delimitadas através de Lei Municipal, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Áreas não edificadas inseridas dentro da Macrozona Urbana Prioritária de Ocupação e Macrozona Urbana de Expansão;
II - Lotes urbanos servidos por, no mínimo de infraestrutura básica (rede de água tratada, esgoto sanitário, energia elétrica, iluminação pública e drenagem viária), além de atender as condições abaixo listadas:
a -Escola a menos de 800 metros;
b -Posto de saúde ou outro serviço de saúde pública a menos de 800 metros.
III - Proximidade aos equipamentos comunitários e boa acessibilidade;
à Art. 48° São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS:
I - Induzir os proprietários dos terrenos não edificados a investir em programas habitacionais de interesse social;
II - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
III - Induzir o processo de ocupação de áreas da cidade dotadas de infraestrutura básica e com boa acessibilidade aos serviços urbanos.
à Art. 49° O Corredor de Biodiversidade do Rio Corumbataí é caracterizado por:
I - Descumprimento, ao longo do leito do rio, dos 50 m de mata ciliar e da manutenção da Reserva Legal estabelecidos pela Lei Federal 1803/89;
II - Utilização excessiva de agrotóxicos nas proximidades da mata ciliar, podendo comprometer a potabilidade da água que abastece a diversos municípios;
III - Existência de massas de vegetação isoladas e escassas ao logo das margens do rio que não permitem o livre deslocamento da fauna existente.
à Art. 50° O Corredor de Biodiversidade do Rio Corumbataí tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Garantir a continuidade da mata ciliar para que se estabeleça o corredor de biodiversidade ao longo do Rio Corumbataí;
II - Localizar a Reserva Legal de 20% de forma contígua à faixa de 50 m de mata ciliar, garantindo, deste modo, a ampliação da área do corredor de biodiversidade;
III - Proteger e conservar as nascentes e os leitos dos afluentes deste rio;
IV - Restringir o uso de agrotóxico nas proximidades da mata ciliar;
V - Promover programas de educação ambiental para conscientização sobre a importância da manutenção dos bens naturais.
VI - Incentivar o ecoturismo e turismo rural com um roteiro de visitas incluindo pontos de interesse turístico levantados no inventário turístico.
VII - Integrar juntamente com os municípios que compõem a unidade territorial da Bacia Hidrográfica do Rio Corumbataí o planejamento integrado e o desenvolvimento sustentável regional.